Resumo Jurídico
Desistência do Empregado em Acordo Extrajudicial
O artigo 470 da CLT aborda a situação em que um empregado decide desistir de um acordo extrajudicial que havia sido firmado anteriormente com o empregador.
Em resumo, o dispositivo estabelece que:
- O empregado tem o direito de desistir de um acordo extrajudicial celebrado com o empregador.
- No entanto, essa desistência não o isenta de cumprir as obrigações que já foram assumidas nesse acordo.
O que isso significa na prática?
Imagine que um empregado e seu empregador chegam a um acordo sobre uma determinada verba, como um pagamento de horas extras ou uma rescisão consensual. Esse acordo é formalizado. Se, posteriormente, o empregado se arrepender e desistir do acordo, ele ainda será obrigado a cumprir o que foi acordado em relação ao empregador.
Por exemplo, se no acordo o empregado concordou em não reclamar judicialmente de algo em troca de um pagamento, e depois ele desiste do acordo, ele ainda estará impedido de fazer essa reclamação judicial, pois a desistência do acordo não anula essa parte do compromisso assumido.
Pontos importantes a serem destacados:
- O acordo extrajudicial é um negócio jurídico: Ele cria direitos e obrigações para ambas as partes.
- A desistência unilateral não extingue as obrigações preexistentes: A desistência se refere à manifestação de não querer mais prosseguir com o acordo em si, mas não apaga o que já foi pactuado e assumido.
- Segurança jurídica: A norma busca garantir que os acordos celebrados entre empregados e empregadores tenham validade e que as partes sejam responsáveis pelos compromissos assumidos, evitando que um lado possa simplesmente "desfazer" o que foi acordado sem consequências.
Portanto, embora o empregado possa desistir de um acordo extrajudicial, é fundamental que ele compreenda que as obrigações já contraídas nesse acordo ainda precisam ser cumpridas.